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A união estável nada mais é do que a união de duas pessoas de forma pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. Para a sua configuração, não é necessário o preenchimento de requisito temporal, ou seja, não há a obrigatoriedade de existência de um tempo mínimo da relação, e, também, não é necessário que o casal resida na mesma casa.
Independentemente do reconhecimento formal da união estável, sendo o casal reconhecido como se casados fossem perante a sociedade, já se é possível falar na configuração da união estável; fato que por si só constitui elemento suficiente para a comprovação do estado de companheiros.
Todavia, havendo o interesse de constituir família por meio da união estável é importante que o casal procure a orientação de um advogado especialista, já que existem implicações jurídicas e patrimoniais que devem ser esclarecidas aos interessados.
A primeira delas diz respeito ao regime de bens a ser adotado, pois quando não há a manifestação pela adoção de outro regime, o legal é o da comunhão parcial de bens, ou seja, se comunicam entre o casal, tão somente, os bens que foram adquiridos na constância da união estável. Ainda que não haja a formalização da união, o regime de bens incidirá.
Além disso, os companheiros tornam-se também dependentes um do outro perante o INSS, podendo, inclusive, requerem o recebimento de benefícios, como por exemplo, pensão por morte.
Caso os companheiros optem por regularizar a união estável, é possível que isso seja feito por meio de Escritura Pública Declaratória de União Estável, a qual será elaborada junto ao Cartório de Notas. Neste documento, constará informações acerca da data de início do relacionamento, o regime de bens, se os companheiros adotarão o sobrenome do outro, dentre outros aspectos. Importante ressaltar que para a elaboração da respectiva escritura há a incidência de custos cartorários, valores que variam de acordo com cada estado.
Os documentos a serem apresentados pelos companheiros junto ao cartório são:
CPF;
Cédula de Identidade;
Comprovante de endereço;
Certidão de Estado Civil emitida em até 90 dias.
O reconhecimento formal da união estável seja por Escritura Pública Declaratória é muito importante, pois permite que os companheiros detalhem as cláusulas e condições que regerão a união estável, e com isso, em caso de uma eventual dissolução, evitem problemas jurídicos e/ou patrimoniais.
Ademais, outras implicações podem ser evitadas com o reconhecimento formal da união, como por exemplo, em caso de falecimento de um dos companheiros, e a depender do regime de bens escolhido, o companheiro sobrevivente poderá integrar o quadro sucessório do falecido.
No caso da existência de reconhecimento formal da união estável, caso ela termine, poderá ser dissolvida de forma imediata. A forma de dissolução varia de acordo com as peculiaridades de cada caso, podendo ser feita tanto de forma judicial quanto extrajudicial.
Por fim, a união estável difere-se do casamento, uma vez que esta não depende de uma forma prescrita em lei para obter a sua validade, podendo ser feita em conformidade com a vontade das partes, já o casamento trata-se de um ato solene e formal que só possuirá validade ser for realizado dentro dos tramites legais.
Ficou alguma dúvida sobre esse assunto? Neste caso, entre em contato conosco e converse com nossas advogadas.
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