O inventário é um procedimento que tem como finalidade regularizar a herança deixada por pessoa já falecida, ou seja, é por meio deste que transmite-se aos sucessores as suas respectivas cota-partes.
Significa dizer que, até que seja dado início no inventário, os bens e direitos por ventura existentes e deixados por uma pessoa falecida continuam em seu nome, sendo necessário que os eventuais herdeiros e/ou sucessores procurem um advogado para iniciar o mencionado procedimento.
O inventário pode ser judicial ou extrajudicial, a depender do caso. Quando todos os herdeiros forem maiores, capazes e estiverem de acordo com a partilha dos bens, o inventário poderá ser realizado em Cartório, por meio de Escritura Pública; caso contrário é necessário que seja feito judicialmente. Havendo conhecimento de que o falecido tenha deixado testamento, o inventário deverá ser judicial.
É importante registrar, ainda, que independentemente da modalidade de inventário a ser escolhida, a assistência do advogado é essencial e não pode ser dispensada.
Com relação aos custos relacionados à realização desse procedimento é importante mencionar que o valor varia de acordo com o acervo patrimonial deixado pela pessoa falecida e conforme a necessidade de regularização dos documentos relativos aos bens.
Ainda, em quaisquer dos casos, a fim de se evitar o pagamento de multa e juros por ventura incidentes, os herdeiros e/ou sucessores devem procurar orientação jurídica para que seja feito o recolhimento do ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos) em até 180 dias contados da data do falecimento do autor da herança.
Com efeito, será necessário, também, o pagamento das custas processuais (para o caso de inventário judicial, no qual não haja o benefício da gratuidade de justiça), custas cartorárias relativas ao registro e transmissão das propriedades, emolumentos de cartório (quando o inventário é feito por meio de Escritura Pública) e os honorários advocatícios, os quais são estabelecidos de acordo com a tabela disponibilizada pela OAB.
Diante disso, segue um breve resumo do passo a passo a ser observado para abertura do inventário:
1. Procurar a orientação de um Advogado;
2. Apurar a existência de testamento e avaliar a condição dos herdeiros;
3. Apurar o patrimônio e dívidas deixadas pela pessoa falecida;
4. Verificar se todos os herdeiros estão de acordo com a partilha ou se existem discordâncias;
Uma vez ultrapassadas essas etapas o Advogado contratado orientará sobre qual o tipo de inventário mais adequado ao caso e às necessidades/ possibilidades de seus clientes.
Sobre os documentos que são necessários para o inventário, existem alguns documentos que, independente, do tipo de inventário são indispensáveis, tais como:
1. Documentos do falecido:
Certidão de Óbito;
Identidade e CPF;
Certidão de Casamento, Escritura Pública de União Estável, atualizadas;
Certidão de Nascimento (para pessoa falecida solteira);
Comprovante de residência do falecido;
2. Documentos dos herdeiros:
Identidade, CPF;
Certidão de nascimento ou
Certidão de casamento ou Escritura Pública de União Estável;
Comprovante de endereço.
3. Documentos dos bens:
Escritura Pública para o caso de bens imóveis atualizada;
Guia de IPTU ou Certificado de CCIR para o caso de imóveis rurais;
Comprovantes de propriedade de direitos;
Documentos de veículos;
Extratos Bancários;
Notas fiscais de bens (equipamentos, joias etc.).
Menciona-se, por fim, que a depender de cada caso, podem ser necessários outros documentos, devendo, esta avaliação ser feita pelo Advogado mediante a análise das particularidades do caso.
Caso você tenha alguma dúvida sobre inventário, nós da Castro e Ribeiro Advocacia e Consultoria Jurídica estamos a disposição para melhor atendê-lo; entre em contato com nossas advogadas.
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